
Na quinta-feira, dia 26 de outubro/2023, o Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para reconhecer a constitucionalidade do da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97.
Referida lei foi um marco no mercado imobiliário, e para além dele, na legislação bancária e processual civil. Explica-se: quanto aos aspectos bancários, possibilitou que os imóveis adquiridos de forma financiada pudessem servir como garantia da própria dívida contraída.
Além desse fato, tornou menos burocrática a retomada do imóvel (garantia) através da consolidação da propriedade dentro do próprio cartório. Segundo o art. 26 da Lei nº. 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No parágrafo § 1º do art. 26 da ei 9.514/97, é conferido um prazo de 15 dias para que o devedor quite a dívida, que, acaso não o faça, ocorrerá a consolidação mencionada no art. 26. Tal facilidade possibilitou mais segurança jurídica aos negócios imobiliários, tornando as taxas de juros menores em um país que as utiliza em demasia, por diversos fatores que não serão aqui descritos devido à sua complexidade.
Quanto aos aspectos processuais, o cerne da alegação na ação de inconstitucionalidade foi a suposta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou seja, a necessidade de que o Judiciário desse a última palavra na consolidação de propriedade.
Sabiamente o STF demonstrou que acaso ocorra alguma violação ao procedimento de consolidação o Judiciário poderia ser provocado. E inteligentemente manteve a consolidação da propriedade prevista na Lei nº. 9.514/97.
Essa decisão demonstra que é possível a prática e regulação de condutas “fora” do Poder Judiciário da jurisdição civil. Um exemplo clássico é a autotutela prevista no § 1º do art. 1.210 do Código Civil.
Em tempos de movimentos para a desjudicialização da execução, essa decisão do STF dá um suporte importante em face da segurança jurídica conferida, o que poderá contribuir para um ambiente de negócios favoráveis pela sua dinamicidade e previsibilidade.