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A relação entre inovação e mercado não são excludentes. Pelo contrário, através da inovação temos avanços importantes para a economia, sociedade e o próprio mercado. Um exemplo a ser citado são as conquistas recentes que colaboraram no avanço do sistema bancário, como o PIX ou Open Finance.
Outra ferramenta importante e pouco conhecida por muitos são os Fundos de Investimento em Participações – FIPs, regidos pela Instrução Normativa nº. 578 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Referido fundo é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, em fase de desenvolvimento. Cabe ao administrador constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas.
O art. 14 da Resolução nº. 578/CMV, elenca 5 (cinco) categorias de fundos de investimento em participações, quais sejam: I – Capital Semente; II – Empresas Emergentes; III – Infraestrutura (FIP-IE); IV – Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e V – Multiestratégia.
Aqui nos interessa os FIP’s – PD&I, fundamentais para fomento à projetos de desenvolvimento em inovação.
Segundo o art. 17 da Resolução nº. 578/CVM, os FIP’s – PD&I são destinados àqueles que mantêm seu patrimônio investido em títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, que desenvolvam, respectivamente, novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas prioritárias para o Poder Executivo Federal.
Destaca-se que também são considerados novos projetos:
* os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
* as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do rendimento do fundo.