Fonte da imagem: site Investidor Independente.

Em 1º de fevereiro de 2024, o CMN promulgou a Resolução CMN Nº 5.118, que dispôs sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), criando regras mais restritas para a emissão dos referidos títulos.

Abra-se um parêntese para destacar que, segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), as emissões de CRIs e CRAs saíram de R$ 8,04 bilhões e R$ 15,29 bilhões, respectivamente, em 2017, para R$ 48,10 bilhões e R$ 42,22 bilhões em 2022.

Apesar de não tem terem cobertura do Fundo Garantidor de Crédito, os CRIs e CRAs são isentos de imposto de renda, e talvez por isso, tenha chamado a atenção do Governo Federal, ante a possibilidade de não arrecadação de valores que poderiam ir aos cofres púbicos e casos de não “utilização correta” para a finalidade na emissão dos títulos.

Assim, voltando à referida Resolução CMN Nº 5.118, (inicialmente) o art. 3º determinou que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:

Desta forma, algumas empresas foram afetas com a regulação, por exemplo: as varejistas que emitem CRAs para a compra de insumos do agronegócio ou empresas de diversos setores emitidos CRIs para cobrir custos imobiliários, não poderão mais fazê-lo, pelas novas regras.

Outro exemplo são as Companhias abertas que não sejam mais dos setores imobiliário e do agronegócio, que não podem mais emitir CRIs e CRAs. Por fim, os títulos não podem mais ser usados para reembolso de despesas.

Todavia, em 1º de março o CMN promulgou a Resolução CMN nº 5.118, que alterou alguns dispositivos da Resolução CMN Nº 5.118, e que serão objeto de discussão a parte II do presente texto.

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