No último dia 05/03/2024, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou o projeto de lei complementar (PLP) 252/2023, que visa regulamentar o modelo de investimento conhecido como mútuo conversível.

Com previsão no inciso IV, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº. 182/21 – Marco Legal das Startups, o mútuo conversível se tornou uma importante ferramenta de investimentos em startups, na medida em que possibilita que o investidor, depois de um certo período, opte pela participação societária ou não, a depender do modelo de negócios.

É inegável, também, que pela sua simplicidade, se tornou uma alternativa ao investimento feito através de uma sociedade em conta de participação, que demanda algumas formalidades legais para segurança jurídica do investimento.

Porém, o mútuo conversível traz alguns dilemas tributários que necessitariam de um esclarecimento legislativo que não fora feito pela Lei Complementar nº. 182/21. O principal deles seria a natureza de dívida do investimento feito que acarreta as seguintes consequências:

Em caso de desistência do investimento, há uma interpretação de que tais valores tem natureza de dívida e o seu “perdão” deveria incidir ITCMD;

Já no caso de conversão do mútuo em cotas, entende-se que tais valores ingressam na sociedade com natureza jurídica de receita, logo, incidiria o Imposto de Renda.

Pelo Projeto de Lei nº. 252/2023, o mútuo conversível – expressamente – deixa de ter natureza jurídica de dívida e de receita, senão vejamos:

Art. 5°-A. Fica instituído o contrato de investimento conversível em capital social (CICC), por meio do qual o investidor, residente no País ou não, pessoa física, jurídica ou fundo de investimento, transfere recursos conversíveis em capital social à startup.

§ 2° O CICC não possui natureza de dívida, independentemente do seu tratamento contábil.

§ 6° Para fins de enquadramento da startup aos critérios estabelecidos nesta Lei, o valor do investimento realizado por meio de CICC não será considerado receita da empresa.

Acredito que tais dispositivos possam trazer mais segurança jurídica ao ambiente de negócios e contribuir para que os investimentos, via mútuo conversível, possam ser feitos com segurança jurídica, algo muito difícil em nosso país, infelizmente.

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