No último texto falamos, brevemente, sobre os receios e desafios para as contratações de soluções inovadoras pelo Poder Público[1]. Hoje iremos falar sobre uma importante forma de contratação prevista na Lei nº. 10.973/04 – Lei de Inovação: a encomenda tecnológica – ETEC.

Prevista no inciso V, § 2º – A, art. 19 da Lei nº. 10.973/04 e no art. 27 do Decreto nº. 9.283/18, a encomenda tecnológica é uma contratação direta celebrada entre órgãos e as entidades da administração pública com:

(i) ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio,

(ii) voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,

(iii) com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico,

(iv) para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Além dos dispositivos legais citados acima, a própria Lei nº. 14.133/21 – Lei de Licitações, traz em seu art. 75, inciso V[2], que referida contratação é hipóteses de dispensa de licitação.

Porém, é necessário seguir uma série de procedimentos administrativos para que a contratação por encomenda tecnológica ocorra de forma segura. Felizmente o Tribunal de Contas da União disponibiliza uma séria de diretrizes e boas práticas com vistas a evitar vícios administrativos e contratuais e a incorreta utilização dessa ferramenta.

Por outro lado, o desconhecimento da lei e jurisprudência pelos gestores públicos, parceiros privados e mesmo de profissionais envolvidos podem ser considerados fatores que impedem a plena utilização da ETEC.

Assim para a correta utiliza da ETEC é necessário entender o seu conceito e a sua aplicabilidade. Além disso, compreender o 3 (três) importantes etapas para a sua efetivação:

* Etapa 1 – planejamento de contratação, que engloba: estudos preliminares, mapa de riscos, comitê de especialistas, manifestação de interesse e termo de referência;

* Etapa 2 – seleção dos fornecedores: negociação e termo de ratificação da dispensa de licitação;

* Etapa 3 – gestão do contrato: acompanhamento e fiscalização do (s) contrato (s) e finalização do (s) contrato (s).

No próximo texto iremos abordar com profundidade os conceitos da ETEC e a etapa 1 mencionada acima.


[1] https://fsadvocaciaeconsultoria.com.br/a-politica-de-inovacao-e-o-poder-pubico-desafios-e-perspectivas/

[2] Art. 75. É dispensável a licitação:

V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

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