A Lei nº. 14.879/14, alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, responsável por regular a eleição de foro feita pelas partes, seja por instrumento contratual ou negócio jurídico processual. O foro é o local onde eventuais ações judiciais deverão tramitar.
Em decorrência da alteração legislativa a eleição de foro decorrerá de um instrumento escrito, a exemplo de um contrato ou negócio jurídico processual, devendo guardar pertinência:
1) com o domicílio ou residência de uma das partes: ou seja, uma empresa de São Paulo – SP e outra empresa de Teresina – PI, deverão escolher uma das duas cidades como foro competente para eventuais ações;
Ou
2) local da obrigação: ou seja, no mesmo exemplo citado acima, imaginemos que a obrigação deva ser cumprida no Rio de Janeiro – RJ. As partes podem eleger a referida cidade como foro.
Fora dessas hipóteses, o que o legislador convencionou chamar de: juízo aleatório, constitui prática abusiva e autoriza o juiz de ofício a declinar da competência, ou seja, remeter o foro incompetente (incorreto) para aquele que deve ser o competente (correto) nos termos acima discorridos.
Por fim, a lei fez uma importante ressalva acerca das relações consumeristas, onde, se verifica uma relação de hipossuficiência. Em tais casos, o foro mais favorável ao consumidor é que deverá ser observado.
Desta forma, é de suma importância está atendo aos contratos de eleição de foro, que podem ser desde contratos sociais a contratos de prestação de serviços.