A Lei nº. 14.879/14, alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, responsável por regular a eleição de foro feita pelas partes, seja por instrumento contratual ou negócio jurídico processual. O foro é o local onde eventuais ações judiciais deverão tramitar.

Em decorrência da alteração legislativa a eleição de foro decorrerá de um instrumento escrito, a exemplo de um contrato ou negócio jurídico processual, devendo guardar pertinência:

1) com o domicílio ou residência de uma das partes: ou seja, uma empresa de São Paulo – SP e outra empresa de Teresina – PI, deverão escolher uma das duas cidades como foro competente para eventuais ações;

Ou

2) local da obrigação: ou seja, no mesmo exemplo citado acima, imaginemos que a obrigação deva ser cumprida no Rio de Janeiro – RJ. As partes podem eleger a referida cidade como foro.

Fora dessas hipóteses, o que o legislador convencionou chamar de: juízo aleatório, constitui prática abusiva e autoriza o juiz de ofício a declinar da competência, ou seja, remeter o foro incompetente (incorreto) para aquele que deve ser o competente (correto) nos termos acima discorridos.

Por fim, a lei fez uma importante ressalva acerca das relações consumeristas, onde, se verifica uma relação de hipossuficiência. Em tais casos, o foro mais favorável ao consumidor é que deverá ser observado.

Desta forma, é de suma importância está atendo aos contratos de eleição de foro, que podem ser desde contratos sociais a contratos de prestação de serviços.

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