As debêtures se constituem como uma importante forma de captação de recursos por empresas. Segundo Assaf Neto[1]:
Debêntures são valores mobiliários expressos em títulos da dívida de médio e lono prazo emitidos por sociedades por ações e destinadas, geralmente, ao financiamento de projetos de investimentos (fixo e giro) ou para alogamento do pergil de endividamento das empresas.
No ano de 2011, surgiu foi promulgada a Lei nº. 12.431, que dispõe sobre as denominadas: debêntures incentivadas. Em seu art. 2º, a lei define o que seriam esses valores mobiliários:
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal (…)
É possível verificar que as debêntures incentivadas objetivam custear a implementação de projetos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em P&D e inovação.
Neste ano, precisamente em 26 de março, foi promulgado do Decreto nº. 11.964/24, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários.
Referido decreto ajudou na interpretação do vago conceito empregado na lei criadora das debêntures incentivadas do que seriam os os projetos de investimento prioritátios, que seriam:
Art. 5º Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I – sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato de programa[2]; e
II – envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
Dois pontos importante chamam atenção: o interesse do Governo Federal em incentivar políticas de sustentabilidade ambiental, ao incluir projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura.
Outro ponto relevante é que a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Na parte II do presente texto, vamos falar sobre outros aspectos importantes relacionadas às debêntures incentiavadas.
[1] São Paulo: Atlas, 2022. ASSAF NETO, A. Mercado financeiro.
[2] Art. 4º Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários: V – saneamento básico;