Os ambientes promotores de inovação poderão contar com o apoio da administração pública direta, as agências de fomento e as ICT’s, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT.

É uma forma de garantir o funcionamento do tríplice hélice, na medida em que, você cria um ambiente de interação e troca de experiências entre as três hélices envolvidas no ecossistema de inovação, com previsão expressa no art. 6º do Decreto nº. 9.283/18.

O apoio da Administração Pública mencionado acima, poderá ocorrer através das seguintes medidas:

1) cessão do uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:

a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b) diretamente às empresas e às ICT interessadas.

2) participação da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;

3) conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para:

a) implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou

b) a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei nº 10.973, de 2004[1], e observada a legislação específica;

4) disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

É possível verificar uma vasta gama de opções, na qual, a administração pública pode contribuir para o desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação, desde incentivos fiscais ao direito de uso de imóvel público.

Porém, é importante destacar que o Decreto nº. 9.283/18, elencou alguns critérios que deverão ser observados para implementação de tais medidas, que serão objeto de um novo texto.


[1] Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.

§ 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

III – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

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