Etapa 01 – planejamento de contratação: mapa de riscos e comitê de especialistas

No texto anterior falamos sobre o planejamento de contratação, etapa 01, no processo em que a administração pública poderá adotar com vistas à contratação de uma encomenda tecnológica[1].

No presente texto, falaremos sobre duas importantes fases que seguem o planejamento de contratação: mapa de riscos e a formação do comitê de especialistas.

O mapa de riscos é um documento interno do contratante que abrange o projeto de ETEC e os riscos comuns às contratações públicas em geral. Todavia, considerando que na ETEC existe o risco tecnológico, a elaboração do mapa de riscos vem acompanhado de algumas peculiaridades.

Ele deverá: (i) analisar o contexto interno e externo em relação ao desafio e à contratação por ETEC; (ii) identificar riscos, bem como suas fontes, eventos, causas e consequências; (iii) analisar riscos e determinar o nível quanto à probabilidade de ocorrência e ao impacto; (iv) avaliar riscos em relação a nível de tolerância, dentro outros.

Assim como as medidas acima são relevantes para garantir segurança jurídica, outras práticas podem contribuir em tornar o mapa de riscos mais frágil, sendo as principais: (i) não executar as ações previstas no mapa de riscos; (ii) não atualizar o mapa de riscos ao longo do processo de ETEC e (iii) não prever os riscos mais importantes para a ETEC, sobretudo quando for a primeira experiência do contratante.

Sem dúvidas, a constituição de um comitê de especialistas poderá ajudar na elaboração e execução do mapa de riscos, além do acompanhamento de todo o processo de contratação da ETEC. Encontra-se previsto no Decreto nº. 9.283/18, §§ 5º, 6º e 8º, a saber:

Art. 27. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004 , e do inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:

Acerca do comitê de especialistas, destaca-se que a lei não obriga a constituí-lo, porém, ele deve ser encarado como uma importante medida de governança. Além disso, a sua constituição possibilita que os demais atores envolvidos no tríplice hélice da inovação (setor produtivo (privado), público e comunidade científica), participem desse importante processo.

O comitê deverá ser composto por especialistas com capacidade de lidar com os desafios propostos e deverão participar de forma efetiva de todo o processo da ETEC. Por fim, ressaltamos que o TCU vê com bons olhos a constituição do comitê de especialistas, tendo em vista a sua colaboração técnica na ETEC.

No próximo texto veremos sobre duas outras importantes fases da etapa 01: a elaboração do termo de referência e a manifestação de interesse.


[1] https://fsadvocaciaeconsultoria.com.br/encomenda-tecnologica-etapa-01-planejamento-de-contratacao-estudos-preliminares/

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