No texto anterior[1] falamos sobre o planejamento de contratação, etapa 01, no processo em que a administração pública poderá adotar com vistas à contratação de uma encomenda tecnológica.

Agora, iremos finalizar a fase de planejamento de contratação com dois pontos fundamentais no processo: a elaboração do edital de manifestação de interesse e do termo de referência.

O edital de manifestação de interesse é recomendável para ouvir o mercado e subsidiar o contratante na estruturação da ETEC, na medida em que, a administração pública consulta potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda (art. 27, § 4º do Decreto 9.283/18).

Convém destacar, que as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante, demonstrado o seu papel de servir como instrumento para o estabelecimento de um diálogo entre a administração pública e o mercado.

Por seu turno, o termo de referência a ser elaborado na ETEC guarda algumas peculiaridades em relação aos termos de referência em contratações habituais. Isso porque, o objeto do termo de referência de uma ETEC não passível de especificação técnica imediata, conforme visto nos textos anteriores, já que, se está diante de uma solução que deverá ser perquirida através de seleção.

Senão vejamos a leitura do art. 27, § 3º do Decreto 9.283/18:

Art. 27 (…)

§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.

E para subsidiar a sua elaboração é imprescindível embasa-se no posicionamento técnico emitido após a manifestação de interesses citada acima, além da atualização dos estudos preliminares e da nota técnica.

Assim, encerra-se a importante fase de planejamento de contratação da encomenda tecnológica, essencial para garantir uma contratação futura com segurança jurídica. No próximo texto, falaremos sobre a seleção dos fornecedores.


[1] https://fsadvocaciaeconsultoria.com.br/encomenda-tecnologica/

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