Fonte da imagem: Site ModalMais

Semana passada falamos sobre a Resolução CMN n° 5.118 de 1/2/2024, que dispôs sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)[1].

Na parte II do texto, vamos falar sobre as alterações que foram feitas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, ao expedir a Resolução CMN n° 5.121 de 1/3/2024, que alterou alguns dispositivos da resolução de fevereiro.

A primeira delas foi a inclusão do § 2º, inciso II do art. 2º da Resolução CMN n° 5.118 de 1/2/2024, que dispôs não serem considerados títulos de dívida: os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis.

Tal alteração tem importância prática, pois exclui da vedação contida no inciso I, art. 3º Resolução CMN n° 5.118 de 1/2/2024, os referidos instrumentos, senão vejamos:

Art. 3º Os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:

I – títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja:

Outra alteração ocorreu no próprio art. 3º para incluir como vedação a emissão de título de dívida o devedor, codevedor ou garantidor: demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas, além das instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já previstas na Resolução CMN n° 5.118 de 1/2/2024.

Sem dúvida, as alterações promovidas pelo CMN alteram o mercado dos CRI’s e CRA’s, mas não impedem a procura de soluções e novos arranjos jurídicos para captação de recursos nessa modalidade ou outras modalidades parecidas, como é o caso das debêntures.


[1]https://fsadvocaciaeconsultoria.com.br/o-conselho-monetario-nacional-cmn-e-a-regulamentacao-dos-cris-e-cras/

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